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Receita Médica sem carimbo, e agora?

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“O uso do carimbo do médico é obrigatório no receituário ou o mesmo pode escrever o seu nome e CRM na receita, tornando assim a receita viável, seja ela C, B, B2, ou A?”

Ao longo dos anos, criou-se uma cultura de valorização da presença do carimbo em documentos médicos em geral, principalmente nas receitas. Pacientes, muitas vezes, não conseguem os medicamentos prescritos nas pela convicção do farmacêutico de que a prescrição, quando não carimbada, possa não ser autêntica ou legal, mesmo quando apresenta a identificação clara do nome do profissional e de seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM). Sem dúvida, nossa tradição burocrática contribuiu para esse cenário, juntamente, com o aumento da migração do médico do consultório particular para clínicas ou outros tipos de instituições e associações, de modo que documentos passaram a ter a identificação do local de trabalho e não mais a pessoal do profissional. Nesse sentido, o uso do carimbo difundiu-se para facilitar a identificação das assinaturas em todos os documentos médicos, facilitando, assim, sua conclusão.

A necessidade de identificação do médico nas receitas foi estabelecida inicialmente pelo Decreto nº 20.931/32, que regula e fiscaliza o exercício da Medicina. Embora, somente em 1973 a matéria foi mais bem especificada (Lei nº 5.991/73):

"Art. 35 - Somente será aviada a receita:

a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional".


Outra normativa, esta do Ministério da Saúde (Portaria SVS/MS 344/98), prevê a presença do carimbo médico em determinadas situações. Essa Portaria refere-se ao Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos sujeitos a Controle Especial, e instrui médicos, dentistas e veterinários com relação à prescrição de medicamentos controlados. Ela estabelece que quando o objetivo for a identificação de assinaturas, é possível que essa seja feita apenas por meio de escrita do nome do médico de modo legível, não havendo qualquer necessidade de aposição de carimbo. Ou seja, o carimbo é dispensável se o profissional tomar o cuidado de explicitar seu nome na receita. Entretanto como veremos a seguir, o carimbo médico é exigido em outras situações específicas.

A primeira delas é quando o médico recebe, da Vigilância Sanitária Estadual, o bloco de “Notificação de Receita A” (que é um documento padronizado que acompanha as prescrições de entorpecentes e psicotrópicos para autorizar sua dispensação), o profissional deve estampar o carimbo (bater o carimbo), padronizado, no campo "Identificação do Emitente", em cada folha do talonário, na presença da Autoridade Sanitária. As notificações de receita A também podem ser retiradas pelos estabelecimentos de saúde diretamente na Vigilância Estadual, dessa maneira, cada notificação terá identificação instituicional desse estabelecimento (clínicas, hospitais, etc), obrigando o carimbo do médico quando esse profissional fizer a prescrição ao paciente.

As demais situações que necessitam do carimbo médico ocorrem quando a notificação de receita [notificação de receita B1/B2, de cor azui, para psicotrópicos e anorexígenos; notificação de receita especial C2/C3 para retinóicos e imunossupressores] é prescrita ao paciente e no local de identificação do profissional estão dados do local de trabalho, isto é, no caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, o médico deverá identificar sua assinatura manualmente, de forma legível e carimbar (modo de fazer constar seu nome completo legível e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, legível). No entanto, se as notificações de receita destacarem os dados pessoais do profissional (por exemplo, nome completo e inscrição no CRM) ele não precisará estampar o carimbo nessas notificações.

Ainda nos anexos da Portaria 344/98, no Modelo para Requisição de Notificação de Receita (Anexo VI) e no Termo de Responsabilidade para Prescrição de Talidomida (Anexo VIII), no campo destinado à assinatura do profissional, também se requer a aposição do carimbo do profissional com seu CRM, independente se os dados indicam o local de trabalho ou o próprio profissional.

Para tornar esse assunto mais claro para a população, de maneira geral, faz-se necessário estender o debate sobre a utilização do carimbo em todos os documentos médicos. Sob o ponto de vista ético e legal, não existe obrigatoriedade da utilização do carimbo em documentos médicos em âmbito nacional. A exceção fica por conta dos casos destacados no texto acima.


Referência:
  • FONTASA-ROSA, J.C. et al. Carimbo médico: uma necessidade legal ou uma imposição informal?. Rev Assoc Med Bras. v.57(1), 2011. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ramb/v57n1/v57n1a09.pdf
  • Brasil. Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932. Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D20931.htm
  • Brasil. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário da República Federativa do Brasil, 19 de dezembro de 1973.
  • Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS). Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/344_98.htm
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